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Dúvidas frequentes
As perguntas abaixo são algumas das principais dúvidas dos credores referentes a processo de falência e recuperação judicial
• Caberá a empresa devedora apresentar o pedido ao Juízo;
• Preenchidos os requisitos listados no art. 51, da Lei 11.101/2005, o Juiz irá deferir o processamento da Recuperação Judicial, e nomeará um Administrador Judicial;
• O Administrador Judicial fará um comunicado aos credores relacionados via correspondência, informando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito;
• Será publicado o edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05, informando os credores que, querendo apresentar ao Administrador suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, terão o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, na forma do art.7º, §1º da Lei 11.101/05.
• Nos moldes do art. 7º § 1o , no prazo de 45 (quarenta e cinco), a Administração Judicial confeccionará relação de credores, com base nas informações trazidas pelos credores e devidamente confrontadas com a Recuperanda.
• Após a publicação dessa relação de credores (2a relação e/ou relação do AJ), abrir-se-á o prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, nos moldes do art. 8o da LRF.
• O Plano de Recuperação Judicial, deverá ser apresentado pela Recuperanda, no prazo de 60 dias, contados da data de publicação da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (art. 53 LRF);
• É necessário apenas objeção ao PRJ, para que seja convocada Assembleia Geral de Credores, ocasião em que será discutida a: aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores listados até aquele momento processual;
• O edital de convocação é publicado no Diário Oficial de Justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da Devedora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
• A ata da assembleia geral de credores é submetida ao Juízo Recuperacional, e esse por sua vez é quem possui a competência para homologar ou não homologar o PRJ;
• Concedida a recuperação judicial pelo Juízo, dar-se-á início ao pagamento dos credores, nos exatos moldes do PRJ aprovado e homologado.
Caso o valor e/ou a classe do crédito a ser recebido pelo Credor ser divergente ao relacionado no Edital, o Credor deverá apresentar sua Divergência de Crédito, porém, deve se verificar em qual fase o processo se encontra (Administrativa ou Judicial).
Se Administrativa, a Divergência deverá ser apresentada ao Administrador Judicial, se Judicial, apresentação ao Juízo em que tramita a Recuperação Judicial, ambos observando o disposto no art. 9° da Lei 11.101/2005.
• Em ambos os processos (Recuperação Judicial ou Falência) a inclusão do crédito será feita através do pedido de Habilitação de Crédito, porém, deve se verificar em qual fase que processo se encontra (Administrativa ou Judicial) e ter a certeza de que todos os requisitos contidos no Art. 9º da Lei 11.101/05 estejam preenchidos.
• Na fase administrativa, os respectivos documentos citados no art. 9° da Lei 11.101/05, deverão ser encaminhados exclusivamente de modo físico à sede da Administração Judicial, através de protocolo presencial ou via Correios com Aviso de Recebimento. Para fins de tempestividade, a data da postagem nos Correios.
• Conforme preconiza o art. 7° § 2° da Lei 11.101/2005, após a publicação do Edital de que trata o art. 52 § 1° da Lei 11.101/2005, os Credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas habilitações/divergências diretamente à Administradora Judicial.
• Decorrido esse prazo, as Habilitações Retardatárias, devem ser apresentadas ao juízo competente, mediante distribuição e pagamento de custas processuais, quando exigidas.
• Nos moldes do artigo 9º da Lei 11.101/2005, há um rol taxativo do que deve constar nas habilitações/divergências:
• “Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo”.
• Quando o credor não foi relacionando pela empresa em sua Relação de Credores, estaremos diante de uma situação que deverá ser apresentada uma Habilitação de Crédito.
• Quando o credor discorda do valor ou da classificação do crédito apresentado pela empresa na lista de credores, estaremos diante de uma situação em que deverá ser apresentada uma Divergência de Crédito.
• Não. A Administração Judicial exerce uma função de auxiliar do Juízo, estando todas as suas atribuições elencadas no Art. 22 da Lei 11.101/2005.
• No caso de falência, a Administração Judicial deve representar a Massa Falida em todos os feitos, sendo imprescindível sua intimação nos processos em que a Massa Falida é interessada, sob pena de nulidade.
• Já na Recuperação Judicial, atua como fiscal do processo, em regra, sem poderes de gestão da Recuperanda.
• Para verificação de eventual habilitação de crédito no processo Recuperacional ou Falimentar, o Credor interessado deverá acessar os canais de atendimento no site – Chat, Email ou Formulário na seção "Contato"–, para ter acesso ao login e senha da Recuperação Judicial/Falência de interesse. Após o recebimento dos dados de acesso, o Credor poderá acessar a Plataforma do Integra, consultando nos “Documentos”, a Relação de Credores Atualizada.
• Caso não conste o crédito na Relação de Credores, ou conste valor ou classe diversa do que entende o Credor, deverá adotar os meios cabíveis para correção (Ver perguntas 06 e 07).
• Os credores serão informados pessoalmente sobre algum ato do processo única e exclusivamente no momento do recebimento da correspondência que trata o inciso I, item “A”, do artigo 22, da Lei 11.101/05, onde será comunicado da data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, da natureza, do valor e da classificação dada ao seu crédito.
• Os demais atos são efetuados através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato.
• A Assembleia Geral de Credores é um ato solene, ocasião em que o Plano de Recuperação Judicial (Plano de Pagamento da Recuperanda) é submetido à apreciação e votação dos Credores Listados.
• Após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e publicação de homologação pelo Juízo Recuperacional, iniciar-se-á o cumprimento do PRJ.
• Sou Credor:
• Se apresentar na data e horário previstos para credenciamento da Assembleia Geral de Credores, munido de documento pessoal e, se for o caso, Contrato Social da empresa autenticado.
• Represento o Credor:
• Nos termos do art. 37 § 4° da Lei 11.101/2005: “O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento”.
• Os referidos documentos poderão ser encaminhados fisicamente ao escritório da Administração Judicial ou via e-mail, contendo:
• Procuração legível, válida com poderes expressos para o exercício de voz e voto em Assembleia Geral de Credores, outorgada pelo representante legal da empresa, membro do Conselho, Diretoria ou Sócio da Empresa Credora/Procuração Instrumento Público
• Última Alteração do Contrato Social ou Estatuto da Empresa/ Instituição Credora identificando atual Diretoria, Gerência ou Conselho.
• Na Recuperação Judicial, os pagamentos serão realizados nos moldes em que foram apresentados no Plano de Recuperação Judicial, observando as cláusulas pertinentes a cada Classe, após a devida aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial.
• Na falência, os pagamentos ocorrerão posteriormente a realização dos ativos arrecadados, conforme a ordem estabele.
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